Lula barra isenção para FIIs na reforma tributária
Esses fundos foram excluídos das exceções previstas para a CBS e o IBS.
💲 O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) decidiu vetar a isenção fiscal para fundos de investimento, incluindo os patrimoniais e os que realizam transações com imóveis, na nova regulamentação da reforma tributária sancionada na última quinta-feira (16).
A medida também se aplica aos FIIs (Fundos de Investimento Imobiliário) e ao Fiagro (Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio). Esses fundos foram excluídos das exceções previstas para a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), tributos que serão implementados com a reforma.
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💸 De acordo com o secretário extraordinário para a reforma tributária, Bernard Appy, a decisão foi tomada com base em questões jurídicas e técnicas. “Os fundos estavam definidos como não contribuintes, mas essa caracterização seria equivalente a um benefício fiscal não previsto na Emenda Constitucional 132, tornando a isenção inconstitucional”, explicou Appy durante uma coletiva de imprensa.
A AGU (Advocacia-Geral da União) corroborou o veto presidencial, argumentando que a inclusão dos fundos de investimento no benefício fiscal concedido pelo IBS e pelo CBS contrariava a Constituição Federal. Segundo a análise jurídica da AGU, o Congresso Nacional não autorizou explicitamente tal benefício ao aprovar a reforma tributária.
Em reação a repercussão da notícia, o IFIX, principal índice do mercado de FIIs, caía 1,33% a R$ 3.043,00 pontos nesta sexta-feira (17), às 12h55 (horário de Brasília). Além do veto relacionado aos FIIs, também estão barrados os seguintes artigos da reforma tributária:
- Art. 26, V e X, §1º, III, §§ 5º, 6º e 8º: Vetou isenção de IBS e CBS para fundos de investimento e patrimoniais e restringiu opções para FII e Fiagro;
- Art. 36, § 2º: Removeu a responsabilidade solidária do adquirente pelo pagamento de IBS e CBS;
- Art. 138, § 4º e § 9º, II: Proibiu regulamentação sobre ajuste anual de produtor não contribuinte do IVA Dual;
- Art. 183, §4º: Vetou exclusão de fundos patrimoniais do regime específico de IBS e CBS;
- Art. 231, § 1º, III: Proibiu alíquota zero para importação de serviços financeiros, incluindo crédito, câmbio e investimentos;
- Art. 252, § 1º, III: Locação e cessão onerosa de imóveis não integram o regime específico de IBS e CBS;
- Art. 332, § 2º: Vetou intimação postal ou por edital quando não utilizada a via eletrônica (DTE);
- Art. 334: Desconsiderou intimações feitas pessoalmente, por via postal e edital;
- Art. 413, I: IS deve incidir sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, mesmo para exportação;
- Art. 429, § 4º: Proibiu multa por venda de tabaco fora de estabelecimentos de beneficiamento;
- Art. 444, § 5º: Vetou crédito do IBS para importadores da ZFM com crédito presumido;
- Art. 454, § 1º, II: Proibiu crédito presumido da CBS para produtos da ZFM com alíquota zero de IPI em 2024;
- Art. 462, § 5º: Vetou crédito do IBS para importadores de Áreas de Livre Comércio com crédito presumido;
- Art. 494: Proibiu revisões de listas de bens com redução de alíquota sem atender ao equilíbrio fiscal;
- Art. 495: Vetou recriação da ESAF na estrutura do Ministério da Fazenda;
- Art. 517: No Simples Nacional, IBS e CBS não incidem sobre operações sujeitas à substituição tributária;
- Art. 536, itens 1.4, 1.5, 1.8 e 1.9 do Anexo XI: Serviços de segurança, proteção e ressarcimento bancário ficam fora da redução de 60% nas alíquotas de IBS e CBS.
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