Investidor estrangeiro ganha facilidades para aportar no Brasil; veja mudanças
Banco Central e CVM simplificam as aplicações de gringos no mercado financeiro brasileiro, tanto para pessoas naturais quanto jurídicas
📊 Coincidentemente em um momento em que o poder compra dos estrangeiros está bem maior, com o dólar acima de R$ 6, tanto o Banco Central (BC) quanto a CVM (Comissão de Valores Mobiliários) querem facilitar a possibilidade de investimentos estrangeiros, melhorando o acesso ao mercado financeiro do Brasil.
Conforme resolução conjunta publicada nesta terça-feira (2), o investimento de pessoas naturais e jurídicas não residentes nos mercados financeiro e de valores mobiliários deve resultar em maior atratividade, redução de custos de observância e impactos positivos no ambiente de negócios e na permanência dessas aplicações no país.
No caso, os dois órgãos brasileiros receberam, ao longo de um mês, um total de 168 sugestões de 19 participantes, como associações de classe, entidades do mercado e escritórios de advocacia. A nova norma entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
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Novidades para investidores estrangeiros
Entre as novas regras está a simplificação de procedimentos para o investidor não residente pessoa natural, com adoção de critérios de valores para dispensa de representante. Logo, a medida reduz custos de observância, facilitando os investimentos estrangeiros.
Outra mão na roda diz respeito à obrigação de constituição de custodiante previamente ao início das operações. O que em bom português quer dizer que o Brasil se aproximará da prática internacional em países com o mesmo grau de profundidade e desenvolvimento de mercado.
💰 Já a expansão dos ativos elegíveis a lastro de Depositary Receipts (DRs) permitirá a ampliação das possibilidades de captação de recursos de não residentes por meio da emissão de Depositary Receipts no exterior (como ADRs, que funcionam como os BDRs da B3). Um exemplo disso é a possibilidade de comprar ações da Petrobras no exterior.
Também integra as novidades a ampliação para 10 anos do prazo de guarda de informações e documentos comprobatórios, condição alinhada às melhores práticas de prevenção à lavagem de dinheiro ao financiamento do terrorismo, prazos já definidos nas normas relacionadas ao investimento externo direto, ao crédito externo e ao mercado de câmbio.
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