Justiça firma posição sobre Imposto de Importação para encomendas de até US$ 100
Magistrados do TRU disseram que isenção também se aplica aos objetos recebidos pelos Correios
Em julgamento recente, a Turma Regional de Uniformização analisou a possibilidade da isenção do Imposto de Importação para encomendas internacionais de até US$ 100 (cerca de R$ 500).
O processo se refere aos produtos remetidos por empresas privadas no âmbito do regime de Remessa Expressa Internacional. O colegiado entendeu que a diferença feita pela Receita Federal e pelo Ministério da Fazenda não tem amparo legal.
“A diferenciação feita pela Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.737/2017 e pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 156/1999 entre encomendas remetidas por empresas privadas e pelos Correios para fins de aplicação da isenção estabelecida no Decreto-Lei nº 1.804/80 não encontra amparo legal ou constitucional”, disse o órgão.
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"Uma vez que ambas se caracterizam como remessas postais, de modo que deve ser aplicada a isenção do Imposto de Importação prevista no Decreto-Lei 1.804/1980, nas operações realizadas sob o regime de Remessa Expressa Internacional, envolvendo valores de até cem dólares estadunidenses”, completou.
O grupo de juízes chegou a esse entendimento, depois de analisar um caso, impetrado em 2020 em Curitiba, contra a Fazenda Nacional. O autor alegou que a Justiça já havia reconhecido o direito ao não pagamento do tributo em uma decisão anterior que transitou em julgado.
Na ação original, o profissional destacou que três compras abaixo de US$ 100 realizadas pela Internet em 2017, teria sido cobrado um imposto total de R$ 498,76. O requerente pedia o reembolso dos valores pagos.
O resultado da primeira instância foi em favor do cidadão, mas a União entrou com recurso dizendo que as encomendas foram entregues pelos Correios e não seriam, portanto, beneficiárias da isenção.
Os juízes de segunda instância também ficaram contra a tese da União, que recorreu ao TRU.
O relator do caso, juiz Andrei Pitten Velloso, destacou que o entendimento da primeira decisão deveria prevalecer. “Não vislumbro razão para limitar o alcance da isenção instituída no Decreto-Lei nº 1.804/80 aos bens entregues pelos Correios”, disse ele.
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