Instituições financeiras não precisarão pagar IOF retroativo, diz Receita

O STF determinou na última quarta-feira (16) o restabelecimento parcial do decreto que elevou a alíquota do IOF.

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Publicado em 18/07/2025 às 07:29h - Atualizado 1 dia atrás Publicado em 18/07/2025 às 07:29h Atualizado 1 dia atrás por Elanny Vlaxio
A decisão foi anunciada na última quinta-feira (17) (Imagem: Shutterstock)

🏦 Na última quinta-feira (17), a Receita Federal informou que as instituições financeiras que deixaram de aplicar a cobrança do IOF (Imposto Sobre Operações Financeiras) conforme determinado por decreto, enquanto sua validade estava suspensa, não precisarão cobrar nem recolher o imposto retroativamente.

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O ministro Alexandre de Moraes, do STF (Supremo Tribunal Federal), determinou na última quarta-feira (16) o restabelecimento parcial do decreto que elevou a alíquota do IOF. Segundo a decisão, a cobrança do imposto com as novas alíquotas passa a valer a partir de 11 de junho. A medida tem, portanto, efeito retroativo.

A cobrança de IOF sobre o risco sacado, anulada pelo STF, é a única exceção. No caso das operações feitas por pessoas físicas, a Receita Federal ainda analisa cada situação. “A Receita Federal irá avaliar a situação em relação aos contribuintes e manifestar-se oportunamente, buscando evitar surpresa e insegurança jurídica na aplicação da lei’, diz.

Veja a íntegra da nota da receita:

As instituições financeiras e os demais responsáveis tributários que não realizaram a cobrança do IOF e o recolhimento à Receita Federal nos termos das normas sustadas pelo Decreto Legislativo nº 176, 2025-CN e posteriormente com efeitos suspensos pela medida cautelar concedida no âmbito da ADI 7827, ADI 7839 e ADC 96, no período de suas vigências, não são obrigados a realizá-los retroativamente.

💰 Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período.

A Receita Federal irá avaliar a situação em relação aos contribuintes e manifestar-se oportunamente, buscando evitar surpresa e insegurança jurídica na aplicação da lei.

Ressalta que a partir da Decisão Conjunta nas ADI 7827, ADI 7839 e ADC 96 de 16/07/2025, os responsáveis tributários devem observar estritamente as normas relativas à cobrança do IOF e ao recolhimento à Receita Federal do Brasil nos termos do Decreto nº 6.306, de 14/12/2007, com a redação dada pelo Decreto nº 12.499, de 11/06/2025.

Dados relacionados à arrecadação serão divulgados nos relatórios mensais."